Revisão da Vida Toda! O que é?
O art. 29 da Lei 8.213/91, previa que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com a redação dada pela Lei 9.876/99 o citado artigo 29 da Lei 8.213/91 passou a prever que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
Continuando, a Lei 9.876/99 estabeleceu em seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
O que deixou de ser previsto pela citada Lei nessa nova forma de cálculo, é que segurados contribuiram antes de 07/1994 com valores superiores aos considerados no novo cálculo, que se considerados, elevariam sua média. Este tratamento dado pela citada lei na regra de transição culminou com a revisão da vida toda.
Tenho Direito à Revisão da Vida Toda?
Podem solicitar a Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99 e possuía contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 uma vez que o citado art. 3º determinou que considerassem apenas as contribuições a contar de julho de 1994.
Devem ser considerados público alvo dessas revisões, aqueles segurados que tenham no período anterior a julho de 1994 contribuições maiores. Estes teriam a média das contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.
Resumindo:
Vale destacar que nem todos os segurados terão vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda. Isso porque os trabalhadores evoluem financeiramente conforme a evolução na carreira. A Revisão da Vida Toda considera nos cálculos, os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que pode gerar valor inferior ao valor fixado no momento da aposentadoria por exemplo, por isso, a necessidade de realização de cálculo prévio para a decisão de seguir com o pedido de revisão da vida toda.
Mas são muitos os casos de vantagem com essa revisão, como os exemplos de segurados que tem altas contribuições anteriores a julho de 1994.